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Governo Federal recua e publica novo decreto sobre porte de arma de fogoGoverno Federal recua e publica novo decreto sobre porte de arma de fogo

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Publicado em 22/05/2019, Por Correio do Povo

O Governo Federal recuou e publicou na Seção 1 do Diário Oficial da União desta quarta-feira um novo decreto sobre as regras para posse e porte de arma de fogo no país. Entre as mudanças está o veto ao porte de fuzis, carabinas ou espingardas (arma de fogo portátil) para cidadãos comuns, criticado por grande parte da sociedade brasileira. A autorização para aquisição destas será concedida apenas para domiciliados em imóvel rural, considerado aquele que tem a posse justa do imóvel rural e se dedica à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.

O porta-voz da Presidência da República, Otávio Rêgo Barros, já havia afirmado nessa terça que aspectos do decreto estavam sendo avaliados pelo presidente Jair Bolsonaro e pela assessoria jurídica da Casa Civil, e que, a partir disso, poderia ou não haver ajustes no texto.  Também ontem, um grupo de governadores de 13 unidades federativas e do Distrito Federal havia publicado uma carta aberta contra o texto, afirmando que as medidas previstas não contribuiriam para tornar os estados mais seguros.

Em nota oficial, o Palácio do Planalto comentou que faria “retificações no Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2015, com o objetivo de sanar erros meramente formais identificados na publicação original, como numeração duplicada de dispositivos, erros de pontuação, entre outros. Ao mesmo tempo, será publicado novo Decreto, este alterador”, diz o documento.

 

Mudanças

Conforme o novo decreto, fica permitida “a posse de armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libraspé ou mil seiscentos e vinte joules; portáteis de alma lisa; ou portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules”.

Também revoga-se o artigo 41, que dava ao  Ministério da Justiça a responsabilidade de definir as regras para transporte de armas em voos. Com a exclusão desta parte do texto, confirma-se a atribuição da ANAC para, dentre outras atribuições legais, estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento.

Os colecionadores, os caçadores e os atiradores poderão adquirir armas de uso permitido até o limite de cinco armas de cada modelo, para os colecionadores; 15 armas, para os caçadores; e 30 armas, para os atiradores. As alterações também trazem alguns esclarecimentos, como a informação de que o porte de arma de fogo tem validade de 10 anos – o decreto original dispunha que ele seria renovado a cada década, porém, sem estabelecer que a validade seria desse períodoo – e a proibição de munições incendiárias, químicas e outras vedadas em acordos e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.







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