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Cartilha para solicitação da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA)Cartilha para solicitação da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA)

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Publicado em 18/10/2021, Por Faders - Acessibilidade e Inclusão

A FADERS Acessibilidade e Inclusão, como órgão gestor e articulador da política pública para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul (Lei 13 604 11 tem por atribuição promover mediante a participação da sociedade a descentralização e a universalização de ações que garantam a equiparação de oportunidades bem como o acesso aos direitos constitucionais e cidadania da Pessoa com Deficiência e Pessoa com Altas Habilidades.

Por meio das Capacitações, Fóruns Permanentes, Fóruns Temáticos, Assessoria, Atendimento, Pesquisa, a FADERS Acessibilidade e Inclusão procura articular políticas públicas e garantir direitos nos 497 municípios do Rio Grande do Sul de forma regionalizada.

O objetivo da FADERS Acessibilidade e Inclusão com a realização da CIPTEA é garantir os direitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.977/2020 (Lei Romeu Mion).

A Política da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista baseia-se nas:

• LEI FEDERAL 12.764/12 - Lei Berenice Piana, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e garante para todos efeitos legais que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência);

• LEI ESTADUAL Nº 15.322/2019 - Institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul, destinada a garantir e a promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, visando ao desenvolvimento pessoal, à inclusão social e à cidadania e ao apoio às suas famílias;

• LEI FEDERAL Nº 13.977/2020 - Lei Romeo Mion, institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).

LEI Nº 13.977, DE 8 DE JANEIRO DE 2020.

Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o Esta Lei, denominada “Lei Romeo Mion”, altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania), para criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), de expedição gratuita.

Art. 2º A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º

....................................................................................

§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.” (NR)

Art. 3º

....................................................................................

§ 1º

....................................................................................

§ 2º (VETADO).” (NR)

Art. 3º-A . É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

§ 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

“§ 2º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.

§ 3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.

§ 4º Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre o transtorno do espectro autista no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), válidos em todo o território nacional.”   Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania) , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art. 1º ......................................................................... .........................................................................

VII - o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista.” (NR)

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Henrique Teixeira Dias Onyx Lorenzoni Antonio Carlos Paiva Futuro

A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), tem o objetivo de garantir a atenção integral, o pronto atendimento e a prioridade no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

De acordo com o Decreto nº xxxxxxx, instituído pelo Governador Eduardo Leite, em conformidade com a Lei 13.977/20, que determina que a CIPTEA será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, a FADERS, órgão gestor da política pública para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades no RS, será a expedidora.

COMO POSSO SOLICITAR A CIPTEA?

A CIPTEA será solicitada no formulário disponibilizado no site da FADERS (www.faders.rs.gov.br). Você deverá preencher os dados e anexar os documentos, conforme explicitado na lei.

ONDE POSSO SOLICITAR A CIPTEA?

Pelo celular ou computador acessando o site da FADERS (www.faders.rs.gov.br)

NÃO TENHO CELULAR COM INTERNET, NEM COMPUTADOR. COMO POSSO SOLICITAR A CIPTEA?

A solicitação da CIPTEA pode ser realizada nas Associações para Pessoas com TEA ou na APAE da sua cidade ou região.

QUEM TEM DIREITO A CIPTEA?

Qualquer pessoa com TEA que more no Estado do Rio Grande do Sul.

QUAL A IMPORTÂNCIA DE PREENCHER TODO O FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO?

No Brasil e no Rio Grande do Sul há poucas informações sobre as Pessoas com Transtorno do Espectro Autista que são fundamentais para o desenvolvimento de políticas públicas para esta população.

Por exemplo: se soubermos quantas pessoas com TEA moram em um determinado município, saberemos se há necessidade de aumento de serviços de atendimento especializado ou se há necessidade de incentivo em programas de trabalho e renda. Assim, ao preencher integralmente o formulário pode-se qualificar a atenção integral às pessoas com TEA.

As informações são mantidas em completo sigilo.

QUAIS   SÃO   OS   DOCUMENTOS   NECESSÁRIOS PARA FAZER A SOLICITAÇÃO DA CIPTEA?

1. Documento de identidade da pessoa com TEA;

2. Documentos de identidade dos responsáveis legais;

3. Laudo médico com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) comprovando o Transtorno do Espectro Autista devidamente preenchido e com o nome completo da pessoa com TEA.

4. Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) da pessoa com TEA.

Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.

COMO FAÇO PARA ANEXAR OS DOCUMENTOS E AS FOTOS ?

Para anexar documentos e fotos você deverá ter as imagens no computador ou fotografar com o celular.

Ao clicar no ícone adicionar arquivo irá abrir a opção câmera (celular) ou upload (computador).

A CIPTEA do Estado do Rio Grande do Sul conta com recursos adicionais. No verso da sua Carteira está impresso um QRcode contendo informações para uma situação de emergência.

Estes dados estão totalmente protegidos e só serão disponibilizados no momento em que é realizada a leitura do QRcode.

Por exemplo: uma criança com TEA se perde dos seus pais e é encontrada por profissionais da segurança pública. Este profissional realiza a leitura do QRcode da CIPTEA e tem acesso a informações que não estão na carteira e poderão contribuir para o retorno mais rápido e seguro desta criança a sua família.

Ao realizar todo o preenchimento e clicar em ENVIAR, aparecerá a seguinte mensagem:

Sua solicitação foi encaminhada para análise.

Acompanhe o andamento da sua CIPTEA através do e-mail informado neste formulário.

Você receberá em seu e-mail uma cópia do formulário de solicitação.

Agora é só aguardar a FADERS Acessibilidade e Inclusão analisar os documentos e validar sua solicitação. O recebimento será no endereço indicado por você, ou seja, a Associação ou APAE do seu município ou região. No caso de não haver uma Associação de pessoa com TEA ou APAE em seu município ou região a CIPTEA será encaminhada para o seu endereço.

CONTATOS

ANDRÉA ASTI SEVERO COORDENAÇÃO DE PESQUISA andrea-severo@faders.rs.gov.br

ALINE MONTEIRO CORREIA COORDENAÇÃO DE ACESSIBILIDADE aline-correia@faders.rs.gov.br

EVA LORENI DE CASTILHOS COORDENAÇÃO DE CAPACITAÇÃO eva-castilhos@faders.rs.gov.br

JAQUELINE DA SILVA ROSA COORDENAÇÃO DE DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS jaqueline-rosa@faders.rs.gov.br

MIRELLE MELO FERREIRA DUARTE COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO mirelle-duarte@faders.rs.gov.br

(FOTO: FADERS- ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO)

 







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