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Acordo Mercosul-União Europeia: por que a etapa jurídica pode redefinir o prazo, o alcance e os riscos do maior acordo comercial do OcidenteAcordo Mercosul-União Europeia: por que a etapa jurídica pode redefinir o prazo, o alcance e os riscos do maior acordo comercial do Ocidente

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Publicado em 02/02/2026, Por Grupo RSA de Comunicação | Rádio Sananduva Ltda

Após mais de duas décadas de negociações, a assinatura do Acordo de Parceria entre o Mercosul e a União Europeia foi celebrada como um marco diplomático e econômico. Juntos, os dois blocos representam cerca de 20% do PIB global e um mercado potencial de mais de 700 milhões de consumidores. No entanto, especialistas alertam que o acordo ainda está relativamente longe de produzir efeitos práticos no comércio internacional.

Isso porque, do ponto de vista europeu, a assinatura política inaugura — e não encerra — a etapa mais complexa do processo: a validação jurídica e institucional do Acordo à luz dos Tratados da União Europeia.

“O debate agora deixa de ser diplomático e passa a ser jurídico. E, na União Europeia, esse é um ponto que costuma redefinir prazos, formatos e até o conteúdo de acordos internacionais”, afirma Rodrigo Bueno Prestes, advogado especializado em Direito Internacional Econômico.

O texto do Acordo impressiona pelo tamanho e pela complexidade. São 478 páginas de texto base, organizadas em 23 capítulos, além de 3.475 páginas de anexos, distribuídas em 45 documentos, totalizando 3.953 páginas. Essa extensão não é apenas formal: ela reflete o alcance regulatório do tratado.

Segundo Prestes, um dos pontos centrais do debate jurídico está na definição ampla do conceito de “medida”, presente logo nas disposições iniciais do Acordo. O termo inclui leis, regulamentos, normas, decisões administrativas, práticas institucionais e até omissões normativas, inclusive aquelas que ainda não tenham sido totalmente implementadas.

“Isso significa que o Acordo não incide apenas sobre tarifas ou quotas. Ele alcança políticas públicas, práticas administrativas e escolhas regulatórias futuras, mesmo quando não há violação textual direta do tratado”, explica.

O papel do Tribunal de Justiça da União Europeia

Outro fator determinante é o procedimento previsto no artigo 218 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O dispositivo autoriza que qualquer Estado-membro, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão solicitem um parecer prévio ao Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a compatibilidade do Acordo com os Tratados.

Caso o parecer seja negativo, o Acordo não pode entrar em vigor, salvo se for alterado ou se o próprio Tratado da União Europeia seja revisto — hipótese politicamente improvável.

“O controle do Tribunal de Justiça funciona como uma salvaguarda da autonomia da ordem jurídica europeia. Ele já foi acionado em acordos relevantes, como os firmados com Singapura e o Canadá, e foi, novamente, no caso do Mercosul”, afirma Prestes.

O Regimento do Parlamento Europeu, em seu artigo 117, reforça esse poder ao permitir que, a qualquer momento antes da votação final, seja solicitada a análise do Tribunal. Na prática, isso transforma o Parlamento em um ator-chave na definição do ritmo e da profundidade do Acordo.

Resolução de controvérsias e riscos regulatórios

O capítulo de resolução de controvérsias amplia ainda mais o alcance jurídico do tratado. Ele permite que uma parte questione medidas da outra não apenas quando há violação expressa do Acordo, mas também quando uma política “anula ou prejudica substancialmente” benefícios esperados, afetando negativamente o comércio entre os blocos.

“Esse modelo cria um grau elevado de litigiosidade potencial. Mesmo medidas formalmente legais podem ser contestadas se forem consideradas economicamente prejudiciais”, explica Prestes.

Além disso, o Acordo prevê medidas paliativas temporárias, como suspensão de concessões ou compensações, até que a parte considerada em descumprimento ajuste sua conduta. Para o Advogado, esse desenho jurídico reforça a necessidade de planejamento estratégico por parte de governos e empresas.

“O Acordo Mercosul–União Europeia não é apenas um instrumento comercial. Ele redefine o ambiente regulatório e jurídico em que empresas e Estados passam a operar”, afirma.

O impacto para empresas

Para o setor privado, o risco está em interpretar o Acordo apenas como uma redução tarifária. Dados do comércio bilateral mostram que, entre 2005 e 2024, a União Europeia respondeu por uma parcela significativa das exportações brasileiras, especialmente em setores como agroindústria, mineração e produtos manufaturados.

“O erro mais comum é acreditar que o Acordo simplifica automaticamente o acesso ao mercado europeu. Na prática, ele aumenta a exigência de conformidade regulatória, previsibilidade jurídica e governança institucional”, diz Prestes.

Segundo ele, a fase que se inicia agora exige atenção redobrada de empresas que já atuam ou pretendem atuar no comércio internacional. “Internacionalizar sem estrutura jurídica adequada deixou de ser apenas um risco operacional. É um risco estratégico.”

 

Sobre Rodrigo Bueno

Rodrigo Bueno Prestes é advogado e pesquisador em Direito Internacional Econômico, com atuação concentrada em integração regional, acordos comerciais e regulação internacional. Possui formação jurídica, econômica e contábil, com mestrado em Direito Alemão e Europeu e em Economia em Políticas Públicas para o Desenvolvimento, além de MBA em Negócios e Tributação Internacional. É doutorando em Estudos Estratégicos Internacionais, com pesquisa voltada ao Acordo Mercosul–União Europeia. Atua como diretor da Buenos Advocacia Internacional e integra conselhos e comissões ligados ao comércio exterior e às relações internacionais.

 

Fonte: Baronesa Relações Públicas

Foto: Grupo RSA de Comunicação / Rádio Sananduva Ltda







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