O comitê municipal formado pelo Governo do Município de Sananduva, nesta quarta-feira dia 18, de prevenção e ações de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), tomou algumas medidas em reunião realizada na manhã desta quarta-feira.
A seguir o decreto com todas as informações tomadas pelo comitê.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 6829, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da administração pública e dá outras providências.
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LOEVIR FIDÊNCIO ANTUNES BENEDETTI, Vice-Prefeito Municipal de Sananduva no exercício do cargo de Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município e,
Considerando a declaração de emergência em saúde pública e pandemia de importância internacional pela Organização Mundial em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19);
Considerando os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Prevenção e Ações de enfrentamento ao coronavírus;
Considerando o disposto na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o teor da Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara emergência de saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
Considerando a responsabilidade do Governo do Município em resguardar a saúde de toda a população, evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local;
Considerando as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, em vista que o período de inverno acentua a probabilidade de contágio,
D E C R E T A
Art. 1º - Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.
Art. 2º - Ficam estabelecidas para combate ao coronavírus (COVID-19) as seguintes medidas:
Seção I
Da administração pública direta e indireta
Art. 3º - Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países, estados e municípios em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico dos respectivos órgãos responsáveis, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica;
II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão permanecer isolados, conforme critérios técnicos;
Art. 4º - Para funcionamento dos setores da administração pública municipal, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – os servidores públicos e prestadores de serviços, deverão desempenhar suas funções em sistema de revezamento, observadas as orientações do titular de cada secretaria;
II - os servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou em quaisquer outros grupos de risco, ficam dispensados da prestação dos serviços presenciais, podendo, conforme disponibilidade técnica, prestá-los de forma remota;
III – ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a participação de servidores e prestadores de serviços em eventos ou viagens interestaduais ou internacionais;
IV - os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas à autoridade competente;
V - fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel a 70%, (setenta por cento) em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais;
VI - todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus;
VII – as reuniões promovidas pelas secretarias municipais não poderão exceder o número 20 (vinte) participantes. Somente poderá ser mantida a realização de reuniões de caráter urgente, observado o local amplo e arejado;
VIII - os servidores em atividade ficam dispensados do controle de ponto eletrônico, devendo serem adotadas outras medidas de controle da efetividade;
IX – Os atendimentos presenciais junto aos órgãos da administração pública serão realizados mediante agendamento telefônico.
Da Seção II
Da saúde pública
Art. 5º - Durante o período de vigência deste Decreto deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – nas unidades básicas de saúde serão atendidas somente urgências e emergências;
II – fica suspenso o serviço de transporte de pacientes para consultas eletivas;
III – fica mantido o transporte de pacientes oncológicos, de hemodiálise, urgência e emergência;
IV – em caso de necessidade fica autorizada a convocação de servidores em férias e licenças, em exceção aos servidores em licença saúde;
Da Seção III
Da Educação, Cultura e Desportos
Art. 6º - Durante o período de vigência deste Decreto deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – ficam suspensas as atividades de ensino em estabelecimentos públicos e privados pelo período de 30 (trinta) dias, incluindo educação infantil;
II – a forma de recuperação dos dias letivos seguirá orientações oriundas dos órgãos superiores;
III – suspensão do transporte escolar;
IV – fica suspenso o funcionamento de espaços públicos passíveis de aglomerações, compreendendo: museus, parques infantis, academias de saúde, ginásios de esportes públicos e privados e outros.
Seção IV
Da sociedade civil
Art. 7º - Durante o período de vigência deste Decreto deverão ser aplicadas as seguintes medidas relativamente à sociedade civil:
I – os munícipes que tenham regressado ao Município nos últimos 14 (quatorze) dias, deverão entrar em contato com a vigilância epidemiológica por telefone, através do nº 0 (54) 3343-3558;
II – adiamento, suspensão ou cancelamentos de eventos em locais fechados e abertos com aglomeração de pessoas, sejam eles públicos ou privados;
III – restaurantes, bares e lancherias, não poderão exceder a capacidade de 50% (cinquenta por cento) da lotação do ambiente, o que incluiu reduzir o número de mesas para atendimento ao cliente, bem como manter distância mínima de 02m (dois metros) entre elas;
IV – academias de ginástica deverão ter suas atividades suspensas;
V – veículos de transporte coletivo deverão adotar medidas de higienização e ventilação, como também disponibilizar máscaras de proteção aos seus usuários;
VI – estabelecimentos comerciais deverão evitar aglomerações de pessoas e manter as dependências arejadas, buscando prestar atendimento de forma individualizada. Disponibilizar à clientela álcool em gel a 70%, em locais acessíveis;
VII – em estabelecimentos comerciais de grande fluxo, recomenda-se à direção a organização interna, a fim de evitar aglomerações, observada a distância mínima de 01m (um metros) por cliente.
Art. 8º - Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.
Art. 9º - Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Poder Executivo Municipal, juntamente com o Comitê de Prevenção e Ações de enfrentamento ao coronavírus.
Art. 10 - Este Decreto tem validade para 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado conforme a necessidade exigir e entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANANDUVA,
18 DE MARÇO DE 2020.
Loevir Fidêncio Antunes Benedetti
VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e publique-se.
Rodrigo Getelina
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO
(FOTO: ARTE RÁDIO SANANDUVA)