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Governo de Sananduva publica decreto sobre medidas de prevenção ao coronavírusGoverno de Sananduva publica decreto sobre medidas de prevenção ao coronavírus

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Publicado em 18/03/2020, Por Ascom Pref. de Sananduva

O comitê municipal formado pelo Governo do Município de Sananduva, nesta quarta-feira dia 18, de prevenção e ações de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), tomou algumas medidas em reunião realizada na manhã desta quarta-feira.

A seguir o decreto com todas as informações tomadas pelo comitê.

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DECRETO MUNICIPAL Nº 6829, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da administração pública e dá outras providências.

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LOEVIR FIDÊNCIO ANTUNES BENEDETTI, Vice-Prefeito Municipal de Sananduva no exercício do cargo de Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município e,

Considerando a declaração de emergência em saúde pública e pandemia de importância internacional pela Organização Mundial em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19);

Considerando os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Prevenção e Ações de enfrentamento ao coronavírus;

Considerando o disposto na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando o teor da Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara emergência de saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando a responsabilidade do Governo do Município em resguardar a saúde de toda a população, evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local;

Considerando as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, em vista que o período de inverno acentua a probabilidade de contágio,

 

D E C R E T A

Art. 1º - Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º - Ficam estabelecidas para combate ao coronavírus (COVID-19) as seguintes medidas:

 

Seção I

Da administração pública direta e indireta

Art. 3º - Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países, estados e municípios em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico dos respectivos órgãos responsáveis, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica;

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão permanecer isolados, conforme critérios técnicos;

 

Art. 4º - Para funcionamento dos setores da administração pública municipal, deverão ser observados os seguintes critérios:

I – os servidores públicos e prestadores de serviços, deverão desempenhar suas funções em sistema de revezamento, observadas as orientações do titular de cada secretaria;

II - os servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou em quaisquer outros grupos de risco, ficam dispensados da prestação dos serviços presenciais, podendo, conforme disponibilidade técnica, prestá-los de forma remota;

III – ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a participação de servidores e prestadores de serviços em eventos ou viagens interestaduais ou internacionais;

IV - os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas à autoridade competente;

V - fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel a 70%, (setenta por cento) em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais;

VI - todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus;

VII – as reuniões promovidas pelas secretarias municipais não poderão exceder o número 20 (vinte) participantes. Somente poderá ser mantida a realização de reuniões de caráter urgente, observado o local amplo e arejado;

VIII - os servidores em atividade ficam dispensados do controle de ponto eletrônico, devendo serem adotadas outras medidas de controle da efetividade;

IX – Os atendimentos presenciais junto aos órgãos da administração pública serão realizados mediante agendamento telefônico.

 

Da Seção II

Da saúde pública

 

Art. 5º - Durante o período de vigência deste Decreto deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – nas unidades básicas de saúde serão atendidas somente urgências e emergências;

II – fica suspenso o serviço de transporte de pacientes para consultas eletivas;

III – fica mantido o transporte de pacientes oncológicos, de hemodiálise, urgência e emergência;

IV – em caso de necessidade fica autorizada a convocação de servidores em férias e licenças, em exceção aos servidores em licença saúde;

 

 

Da Seção III

Da Educação, Cultura e Desportos

 

Art. 6º - Durante o período de vigência deste Decreto deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – ficam suspensas as atividades de ensino em estabelecimentos públicos e privados pelo período de 30 (trinta) dias, incluindo educação infantil;

II – a forma de recuperação dos dias letivos seguirá orientações oriundas dos órgãos superiores;

III – suspensão do transporte escolar;

IV – fica suspenso o funcionamento de espaços públicos passíveis de aglomerações, compreendendo: museus, parques infantis, academias de saúde, ginásios de esportes públicos e privados e outros.

 

Seção IV

Da sociedade civil

 

Art. 7º - Durante o período de vigência deste Decreto deverão ser aplicadas as seguintes medidas relativamente à sociedade civil:

I – os munícipes que tenham regressado ao Município nos últimos 14 (quatorze) dias, deverão entrar em contato com a vigilância epidemiológica por telefone, através do nº 0 (54) 3343-3558;

II – adiamento, suspensão ou cancelamentos de eventos em locais fechados e abertos com aglomeração de pessoas, sejam eles públicos ou privados;

III – restaurantes, bares e lancherias, não poderão exceder a capacidade de 50% (cinquenta por cento) da lotação do ambiente, o que incluiu reduzir o número de mesas para atendimento ao cliente, bem como manter distância mínima de 02m (dois metros) entre elas;

IV – academias de ginástica deverão ter suas atividades suspensas;

V – veículos de transporte coletivo deverão adotar medidas de higienização e ventilação, como também disponibilizar máscaras de proteção aos seus usuários;

VI – estabelecimentos comerciais deverão evitar aglomerações de pessoas e manter as dependências arejadas, buscando prestar atendimento de forma individualizada. Disponibilizar à clientela álcool em gel a 70%, em locais acessíveis;

VII – em estabelecimentos comerciais de grande fluxo, recomenda-se à direção a organização interna, a fim de evitar aglomerações, observada a distância mínima de 01m (um metros) por cliente.

 

Art. 8º - Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.

 

Art. 9º - Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Poder Executivo Municipal, juntamente com o Comitê de Prevenção e Ações de enfrentamento ao coronavírus.

 

Art. 10 - Este Decreto tem validade para 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado conforme a necessidade exigir e entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANANDUVA,

18 DE MARÇO DE 2020.

 

Loevir Fidêncio Antunes Benedetti

VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL

 

Registre-se e publique-se.

 

Rodrigo Getelina

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO

(FOTO: ARTE RÁDIO SANANDUVA)







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