Em reunião do Comitê Municipal de Prevenção e ações de enfrentamento do Coronavírus, na manhã desta sexta-feira, dia 20 de março foram tomadas algumas medidas que constam no Decreto número 6830, publicado a seguir.
DECRETO MUNICIPAL Nº 6830, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no Município de Sananduva.
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LOEVIR FIDÊNCIO ANTUNES BENEDETTI, Vice-Prefeito Municipal de Sananduva no exercício do cargo de Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; a Portaria nº 188/GM/SMS, de 04 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
Considerando os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Prevenção e Ações de Enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que os levantamentos e estudos epidemiológicos divulgados recentemente, alertam quanto à propagação em massa do vírus nos próximos dias,
D E C R E T A
Art. 1º - Além das medidas aplicáveis aos Municípios por força do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam determinadas, no âmbito do Município, as seguintes medidas:
I – suspensão de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais, com exceção de oficinas mecânicas, supermercados, farmácias, postos de combustíveis, padarias, fruteiras, lojas de conveniência, sendo vedado o consumo de quaisquer itens nos locais. Quanto aos restaurantes somente poderão ser realizados serviços de telentrega;
II – recomendação ao setor industrial que, na medida do possível, opere em regime de revezamento de funcionários;
III – dispensa dos funcionários considerados em grupo de risco junto aos setores em funcionamento;
IV – fechamento de igrejas, templos, instituição religiosas e congêneres;
V – suspensão de quaisquer eventos em locais abertos e/ou fechados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração e modalidade;
VI – expressamente proibido a aglomeração de pessoas em espaços públicos;
VII – nas unidades de recebimento de grãos ficam suspensas as atividades de auditoria;
VIII - suspensão de atendimento presencial a representantes comerciais.
§ 1º - Os estabelecimentos em funcionamento deverão fixar horários ou setores exclusivos para atendimento de clientes com idade de 60 anos ou mais e aos considerados em grupos de risco, evitando ao máximo a exposição ou contágio pelo coronavírus (COVID-19).
§ 2º - Na hipótese de se averiguar a necessidade da prestação de alguns serviços em regime de urgência, o mesmo deverá ser executado com horário marcado e de forma individualizada.
Art. 2º - Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.
Art. 3º - Este Decreto não invalida as providências determinadas pelo Decreto Municipal nº 6829, de 18 de março de 2020.
Art. 4º - Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Poder Executivo Municipal, juntamente com o Comitê de Prevenção e Ações de Enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 5º - Este Decreto tem validade até a data de 31 de março de 2020, podendo ser prorrogado conforme a necessidade exigir e entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANANDUVA,
20 DE MARÇO DE 2020.
Loevir Fidêncio Antunes Benedetti
VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e publique-se.
Rodrigo Getelina
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO