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Sananduva | Dois novos decretos são publicados com novas medidas contra o CoronavírusSananduva | Dois novos decretos são publicados com novas medidas contra o Coronavírus

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Publicado em 23/03/2020, Por Ascom Pref. de Sananduva

O Comitê Municipal de combate ao coronavírus-COVID-19, está se reunindo permanentemente e tomando decisões para combater a epidemia do Coronavírus.

As novas medidas dizem respeito a complementação das tomadas até agora e tratam do enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional.

Já o outro Declara Estado de Calamidade Pública e dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Sananduva.

Confira na íntegra:

DECRETO MUNICIPAL Nº 6831, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Sananduva.

. LEOMAR JOSÉ FOSCARINI, Prefeito Municipal de Sananduva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; a Portaria nº 188/GM/SMS, de 04 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

Considerando os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Prevenção e Ações de Enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que os levantamentos e estudos epidemiológicos divulgados recentemente, alertam quanto à propagação em massa do vírus nos próximos dias,

D E C R E T A

Art. 1º - Além das medidas excepcionais previstas nos Decretos nº 6829 de 18 de marco de 2020 e nº 6830 de 20 de março de 2020 para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Sananduva, ficam determinadas, as seguintes medidas:

I- As Agências bancárias, instituições financeiras públicas e privadas, bem como as cooperativas de crédito ficam autorizadas a instituir sistema de funcionamento administrativo, sem acesso ao público, sendo permitido o atendimento ao cliente mediante caixa eletrônico, aplicativos, internet, e qualquer outro meio que não exija atendimento presencial ou público, ressalvados aqueles referentes aos programas destinados a amenizar as consequências econômicas do novo Coronavírus (COVID-19) e atendimentos a pessoas portadoras de doenças graves.

II- Em velórios fica restrito o acesso simultâneo a 10 (dez) pessoas, preferencialmente apenas familiares do de cujus, respeitando a distância de 02 (dois) metros entre as mesmas. As prestadoras de serviços funerários devem executar o controle do fluxo de pessoas, com o intuito de evitar a aglomerações tanto interna quanto externamente ao local; III- Fica vedada a realização de expediente interno em estabelecimentos que não se enquadrem nas exceções previstas neste decreto bem como nos decretos nº 6829 de 18 de marco de 2020 e nº 6830 de 20 de março de 2020;

IV – Os cidadãos que tenham regressado ao Munícipio de locais em que haja casos suspeitos ou confirmados de coronavírus deverão entrar em contato com a vigilância epidemiológica, por telefone, através do n° 0(54) 3343-3558;

V- Os estabelecimentos que se enquadrem nas exceções de funcionamento deverão seguir as orientações emitidas pela Secretaria de Saúde quanto à prevenção de contágio, tais como distância mínima entre clientes, disponibilização de dispenser de álcool gel a 70% (setenta por cento) em locais acessíveis e visíveis, utilização de máscaras de proteção e evitar aglomerações.

Art. 2º - Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis tais como multa, interdição total ou parcial do estabelecimento, cassação de alvará de localização e funcionamento, além de outras penalidades previstas na legislação Municipal e correlatas.

Art. 3º - Este Decreto não invalida as providências determinadas pelos Decretos nº 6829, de 18 de março de 2020 e 6830 de 20 de março de 2020.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANANDUVA, 23 DE MARÇO DE 2020.

Leomar José Foscarini PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e publique-se.

Rodrigo Getelina SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO

............

DECRETO MUNICIPAL Nº 6832, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Declara Estado de Calamidade Pública e dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Sananduva

LEOMAR JOSÉ FOSCARINI, Prefeito Municipal de Sananduva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; Considerando a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19); Considerando a Lei Nacional nº 13.979/20, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019; Considerando a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)"; Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública, Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115/20, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual; Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, decretando estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul; Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município, e de acordo com o Decreto nº 4.723/20, de 18 de março de 2020,

DECRETA

Art. 1º - Fica decretado estado de calamidade pública, no âmbito do Município de Sananduva, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), pelo período de 30 (trinta) dias, podendo haver prorrogação.

Art. 2º - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas nos Decretos 6829 de 18 de marco de 2020, 6830 de 20 de março de 2020 e 6831 de 23 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), e demais atos que vierem a ser expedidos acerca do tema. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANANDUVA, 23 DE MARÇO DE 2020.

Leomar José Foscarini PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e publique-se.

Rodrigo Getelina SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO







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