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Governo de Sananduva publica novo decreto para retomada das atividades nos setores produtivosGoverno de Sananduva publica novo decreto para retomada das atividades nos setores produtivos

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Publicado em 28/03/2020, Por Ascom Pref. de Sananduva

De acordo com as definições da reunião realizada pelo Comitê Municipal de prevenção e ações de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), na tarde de sexta (27), um novo decreto foi editado e trata da retomada das atividades nos setores produtivos de maneira gradativa e segura no âmbito do Município de Sananduva.

O decreto entra em vigor na data de publicação, com efeitos a contar do dia 30 de março de 2020 (segunda-feira). Este decreto substitui na íntegra os anteriores e tem validade enquanto perdurar a situação de calamidade pública, podendo ser editadas normas complementares conforme a necessidade exigir, de acordo com as orientações da Organização Mundial de Saúde e demais órgãos competentes.

Uma das principais mudanças é com relação aos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e construção civil, considerados não essenciais, que deverão adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores e clientes.

Os resultados da quarentena estão sendo positivos para conter a propagação do vírus, mas não é hora de descuidar, mas de continuar colaborando e cuidando de si e dos outros. Isso não é só por você, é por todos!

Confira o decreto na íntegra:

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 6833, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

 

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município e dá outras providências.

 

                 LEOMAR JOSÉ FOSCARINI, Prefeito Municipal de Sananduva, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município e,

                 Considerando a declaração de emergência em saúde pública e pandemia de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19);

                 Considerando os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Prevenção e Ações de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19);

                 Considerando o disposto na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

                 Considerando o teor da Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara emergência de saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19);

                 Considerando a necessidade da adoção de medidas imediatas visando à contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

                 Considerando a responsabilidade do Governo do Município em resguardar a saúde de toda a população, evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local;

                 Considerando as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, em vista que o período de inverno acentua a probabilidade de contágio;

                 Considerando a aprovação pela Câmara Federal e Senado Federal do projeto de Decreto Legislativo nº 088/2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território Brasileiro para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo coronavírus (COVID-19);

                 Considerando o teor do Decreto Estadual nº 55.128 de 19 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) e da outras providências, bem como suas posteriores alterações;

                 Considerando a aprovação da Lei Municipal nº 3265 de 27 de março de 2020, que reconheceu a situação de Calamidade Pública no Município;

                 Considerando a deliberação realizada juntamente com a AMUNOR, no dia 26 de março de 2020;

                 Considerando a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus (COVID-19);

 

                 D E C R E T A

                Art. 1º - Os órgãos da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

 

               Art. 2º - Ficam estabelecidas para combate ao coronavírus (COVID-19) as seguintes medidas:

 

               Seção I

               Da administração pública

               Art. 3º - Aos servidores que tenham regressado, nos últimos quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países, estados e municípios em que hajam pacientes confirmados do vírus coronavírus (COVID-19), conforme boletim epidemiológico dos respectivos órgãos responsáveis, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

               I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo coronavírus (COVID-19)deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica; 

               II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) deverão permanecer isolados, conforme critérios técnicos;

           

              Art. 4º - Para funcionamento dos setores da administração pública municipal, deverão ser observados os seguintes critérios:

              I – Os servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou em quaisquer outros grupos de risco, ficam dispensados da prestação dos serviços presenciais, podendo, conforme disponibilidade técnica prestá-los de forma remota;

              II – ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a participação de servidores e prestadores de serviços em eventos ou viagens interestaduais ou internacionais;

              III - os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do coronavírus (COVID-19), e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas à autoridade competente;

              IV - fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel a 70%, (setenta por cento) em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais;

              V - todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o coronavírus (COVID-19);

              VI – as reuniões promovidas pelas secretarias municipais não poderão exceder o número 20 (vinte) participantes. Somente poderá ser mantida a realização de reuniões de caráter urgente, observado o local amplo e arejado;

              VII - os servidores em atividade ficam dispensados do controle de ponto eletrônico, devendo serem adotadas outras medidas de controle da efetividade;

              VIII – Os atendimentos devem ocorrer de modo a evitar aglomerações, mantendo a distancia mínimo de 02 (dois metros) de outro indivíduo;

 

              Art. 5º - Durante o período declarado de estado de calamidade pública, disposto pelo decreto nº 6832, de 23 de março de 2020, reconhecido pela Lei nº 3265 de 27 de março de 2020, fica instituído turno único contínuo de 06 (seis) horas diárias no serviço público municipal, a ser cumprido no período compreendido entre as 08h00min às 14h00min, de segunda a sexta feira, com exceção aos serviços administrativos considerados essenciais.

 

             Parágrafo Único: São considerados serviços essenciais, entre outros, os serviços de saúde, compreendendo em unidades básicas de saúde, farmácia básica, centro de especialidades os quais serão realizados nos horários normais de expediente.   

 

              Da Seção II

              Da saúde pública

              Art. 6º - Durante o período de vigência deste Decreto deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

              I – nas unidades básicas de saúde serão atendidas somente urgências e emergências;

              II – fica suspenso o serviço de transporte de pacientes para consultas eletivas;

              III – fica mantido o transporte de pacientes oncológicos, de hemodiálise, urgência e emergência;             

              IV – em caso de necessidade fica autorizada a convocação de servidores em férias e licenças, em exceção aos servidores em licença saúde;

 

              Da Seção III

              Da Educação, Cultura e Desportos

              Art. 7º - Durante o período de vigência deste Decreto deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

              I – ficam suspensas as atividades de ensino em estabelecimentos públicos e privados, incluindo educação infantil;

              II – a forma de recuperação dos dias letivos seguirá orientações oriundas dos órgãos superiores;

              III – suspensão do transporte escolar;

              IV – fica suspenso o funcionamento de espaços públicos passíveis de aglomerações, compreendendo: museus, parques infantis, academias de saúde, ginásios de esportes públicos e privados e outros.

 

              Seção IV

              Da sociedade civil

              Art. 8º - Durante o período de vigência deste Decreto deverão ser aplicadas as seguintes medidas relativamente à sociedade civil:

              I – os munícipes que tenham regressado ao Município nos últimos 14 (quatorze) dias, de países, estados e municípios em que hajam pacientes confirmados do vírus coronavírus (COVID-19) deverão entrar em contato com a vigilância epidemiológica por telefone, através dos nº  (54) 3343-3558; (54) 9 8427-1502 ou (54) 9 8435-3589;

              II – adiamento, suspensão ou cancelamentos de eventos em locais fechados e abertos com aglomeração de pessoas, sejam eles públicos ou privados, incluídas excursões ou cursos presenciais com mais de 30 (trinta) pessoas, missas, eventos e cultos religiosos.

              III – As atividades públicas e privadas consideradas essenciais poderão manter –se em funcionamento, quais sejam:

                        a) assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

                        b) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

                        c) atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

                        d) atividades de defesa civil;

                        e) transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

                        f) telecomunicações e internet;

                        g) serviço de "call center";

                        h) captação, tratamento e distribuição de água;

                        i) captação e tratamento de esgoto e de lixo;

                        j) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

                        k) iluminação pública;

                        l) produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

                        m) serviços funerários;

                        n) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

                        o) vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

                        p) prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

                        q) inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

                        r) vigilância agropecuária;

                        s) controle e fiscalização de tráfego;

                        t) serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, observados os critérios de funcionamento;

                        u) serviços postais;

                        v) serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

                        w) serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data Center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

                        x) atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de rodovias;

                        y) produção e destruição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do sistema financeiro nacional e do sistema de pagamento brasileiro;

                        z) atividades de fiscalização em geral, de âmbito municipal e estadual;

                        aa) produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

                        bb) monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

                        cc) levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

                        dd) mercado de capitais e de seguros;

                        ee) serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

                        ff) atividades médico-periciais;

                        gg) serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

                        hh) produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração.

 

              IV – restaurantes, bares e lancherias, não poderão exceder a capacidade de 50% (cinquenta por cento) da lotação do ambiente, o que incluiu reduzir o número de mesas para atendimento ao cliente, bem como manter distância mínima de 02m (dois metros) entre elas;

              V – estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço e construção civil, considerados não essenciais deverão evitar aglomerações de pessoas e manter as dependências arejadas, buscando prestar atendimento de forma individualizada. Disponibilizar a clientela dispenser de álcool em gel a 70%, (setenta por cento), em locais acessíveis;

              VI – estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço e construção civil, considerados não essenciais deverão adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores e clientes;

              VII – estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço e construção civil, considerados não essenciais deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo 02m (dois metros), observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria da Saúde, disponibilizando material de higiene, bem como deverão orientar seus colaboradores e clientes de modo a reforçar a importância e a necessidade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel a 70%, (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória e que seja priorizada a manutenção e limpeza dos instrumentos de trabalho;

              VIII – As disposições atinentes à prevenção de contágio se aplicam aos estabelecimentos e serviços considerados essenciais ou não essenciais.

 

              Art. 9º - Em velórios fica restrito o acesso simultâneo a 10 (dez) pessoas, preferencialmente apenas aos familiares, respeitando a distância de 02m (dois metros) entre as mesmas. As prestadoras de serviços funerários devem executar o controle do fluxo de pessoas, com o intuito de evitar aglomerações tanto interna quanto externamente ao local.

 

              Art. 10 - Os estabelecimentos deverão fixar horários ou setores exclusivos para atendimento de clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aos considerados em grupos de risco, evitando ao máximo a exposição ou contágio pelo coronavírus (COVID-19).

 

              Art. 11 - Fica expressamente proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos.    

 

              Art. 12 - As unidades lotéricas e agências bancárias que se encontrarem em funcionamento conforme determinação federal devem adotar as providências necessárias para garantir um distanciamento social mínimo de 02m (dois metros) entre seus clientes, bem como demais orientações sanitárias.       

              Art. 13 - Fica adotado a medida não farmacológica de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes.

 

              Art. 14 - Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

 

              Art. 15 - Fica vedado, no período de vigência do presente Decreto, a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

 

              Art. 16 - Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis, tais como multa, interdição total ou parcial do estabelecimento, cassação de alvará de localização e funcionamento, além de outras penalidades previstas na legislação Municipal e correlatas.

 

              Art. 17 - Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

 

              Parágrafo único - As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, bem como a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

              Art. 18 - Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Poder Executivo Municipal, juntamente com o Comitê de Prevenção e Ações de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19).

 

              Art. 19 - Este Decreto substitui na integra os decretos de nºs 6829 de 18 de março de 2020; 6830 de 20 de março de 2020 e 6831 de 23 de março de 2020, e tem validade enquanto perdurar a situação de calamidade pública, podendo ser editadas normas complementares conforme a necessidade exigir, de acordo com as orientações da Organização Mundial de Saúde e demais órgãos competentes.

 

              Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 30 de março em curso.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANANDUVA,

28 DE MARÇO DE 2020.

                                                               

Leomar Foscarini                                                                                                     

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registre-se e publique-se.

 

Rodrigo Getelina

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO







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