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Prefeitura de Sananduva divulga novo decreto municipalPrefeitura de Sananduva divulga novo decreto municipal

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Publicado em 02/04/2020, Por Ascom Pref. de Sananduva

O Governo do Município de Sananduva divulgou na manhã desta quinta-feira (02) um novo Decreto Municipal após o Decreto Estadual Nº 55.154, que foi publicado ontem.

Confira na íntegra:

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 6834, DE 02 DE ABRIL DE 2020.

Reitera o estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município.

LEOMAR JOSÉ FOSCARINI, Prefeito Municipal de Sananduva, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município e,

Considerando as disposições impostas pelo Governo do Estado, através do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020,

DECRETA

Art. 1º - Fica reiterado o Estado de Calamidade Pública, em todo o Município de Sananduva-RS para fins de prevenção e enfrentamento decorrente do surto epidêmico de Coronavírus - COVID-19, declarado por meio do Decreto Municipal nº 6832, de 23 de março de 2020 e reconhecido através da Lei Municipal nº 3265, de 27 de março de 2020.

Art. 2º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, determina-se o isolamento social dos habitantes do Município, especialmente dos grupos de risco (idosos com mais de 60 anos e portadores de doenças preexistentes, nos termos da orientação do Ministério da Saúde), só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionar na forma do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.

Art. 3º – As atividades consideradas essenciais e as não essenciais; as proibidas e suspensas, bem como a regulamentação subsidiária de como atuar acerca de todas as atividades comerciais, são aquelas contidas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.

Art. 4º – Durante o período declarado de Estado de Calamidade Pública disposto pelo Decreto Municipal nº 6832, de 23 de março de 2020, reconhecido pela Lei Municipal nº 3265, de 27 de março de 2020, fica instituído turno único contínuo de seis horas diárias no Serviço Público Municipal, a ser cumprido no período compreendido entre às 8h às 14h, de segunda a sexta-feira, com exceção aos serviços administrativos considerados essenciais.

Parágrafo Único – São considerados serviços essenciais entre outros os serviços de saúde, compreendendo as Unidades Básicas de Saúde, Farmácia Básica e Centro de Especialidades, os quais serão realizados nos horários normais de expediente.

§ 1° - O horário de atendimento será das 8h às 14h, em expediente interno, podendo atender os munícipes e contribuintes em casos de urgências e emergências, assim compreendidas pelo respectivo Secretário Municipal.

§ 2° - Poderão ser adotadas pelos Secretários Municipais, caso necessário, escalas com revezamento de servidores.

Art. 5º – Os servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras e os portadores de doenças que, por recomendação médica específica devem ter precaução em suas atividades, devem desempenhar regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e de suas atribuições.

Art. 6º – Em atendimento ao art. 7° do Decreto Estadual 55.154, de 1º de abril de 2020, ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas escolas municipais até o dia 30 de abril de 2020.

Art. 7º – No âmbito do Município, fica limitado o acesso de pessoas a velórios a 10 pessoas, preferencialmente por familiares, ficando a empresa prestadora dos serviços funerários responsável por fiscalizar o acesso.

Art. 8º – Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da Administração Municipal.

Art. 9º - Em caso de descumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e riscos coletivos, adotar todas as medidas legais cabíveis tais como: advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cassação de alvará de localização e funcionamento, além de outras penalidades previstas na Legislação Municipal e correlatas.

Art. 10 – Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e substitui, na íntegra, o Decreto Municipal nº 6833, de 27 de março de 2020. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANANDUVA, 02 DE ABRIL DE 2020.

Leomar José Foscarini PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e publique-se.

Rodrigo Getelina SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO







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