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Governo de Sananduva divulga novo decreto municipalGoverno de Sananduva divulga novo decreto municipal

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Publicado em 16/04/2020, Por Ascom Pref. de Sananduva

Após a publicação do Decreto Estadual nº 55.184, de 15 de abril de 2020, na noite de quarta-feira (15), o Governo do Município de Sananduva expediu o Decreto Municipal que acompanha as determinações do Estado quanto ao funcionamento do comércio e a prestação de serviços.

Fica determinado o uso obrigatório pelos funcionários de Equipamentos de Proteção Individual - EPIS, tais como máscaras e luvas, e recomendação de uso para clientes.

Segue na íntegra:

DECRETO MUNICIPAL Nº 6840, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

Altera o decreto nº 6834, de 02 de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município.

LEOMAR JOSÉ FOSCARINI, Prefeito Municipal de Sananduva, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município e,

Considerando as disposições impostas pelo Governo do Estado, através do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e alteradas pelos decretos nº 55.162 de 03 de abril de 2020; nº 55.177 de 08 de abril de 2020, nº 55.184 de 15 de abril de 2020;

Considerando os relatórios de classificação de casos emitidos diariamente pela Vigilância Municipal em Saúde;

Considerando a ampliação de número de leitos e infraestrutura para atendimento exclusivo de pacientes acometidos pelo COVID-19, junto ao Hospital Beneficente São João, inclusive a disponibilização de Posto de Triagem pelo Exército Brasileiro;

Considerando a extensão do horário de atendimento nas Unidades Básicas de Saúde e o constante monitoramento de casos suspeitos pela Vigilância em Saúde;

Considerando o intenso trabalho de fiscalização, conscientização e orientação das medidas de combate e prevenção ao contágio do COVID-19;

Considerando a sanitização realizada em espaços públicos passíveis de aglomeração,

 

DECRETA

 

Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 3º do Decreto Municipal nº 6834, de 02 de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços considerados não essenciais pelo Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, poderão funcionar, desde que observadas obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes critérios:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), ou outro produto adequado;

II - higienizar após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III - manter à disposição na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VI – manter louças, talheres e instrumentos de trabalho higienizados e devidamente individualizados, de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas nos estabelecimentos de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 02 (dois) metros;

IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

X – em estabelecimentos que produzam e comercializam gêneros alimentícios, dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de buffet;

XI – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximas aos alimentos, ou tarefas de atendimento direto ao público, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;

XII – recomendar, quando do ingresso ao estabelecimento, que os clientes utilizem Equipamento de Proteção Individual – EPI’s adequados

XIII – manter fixado em local visível, aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;

XIV – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao início e fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;

XV – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XVI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 do Decreto Estadual nº 55.144.

§ 1º - O distanciamento interpessoal mínimo de 02 (dois) metros de que trata o inciso VIII deste artigo, pode ser reduzido para o mínimo de 01 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – adequados, a fim de evitar contaminação e transmissão do COVID-19;

§ 2º - As academias de ginástica poderão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, vedadas a realização de atividades coletivas;

§ 3º - Eventos em locais fechados e abertos passíveis de aglomeração de pessoas, sejam eles públicos ou privados, devem ser adiados, suspensos ou cancelados;

§ 4º - Fica suspenso o funcionamento de espaços públicos e privados passíveis de aglomeração, compreendendo: museus, parques infantis, ginásios de esportes e casas de festas”.

Art. 2° – A fiscalização e monitoramento das determinações contidas neste Decreto, serão realizadas pelo Setor Municipal de Fiscalização e Vigilância em Saúde, bem como pelos demais órgãos competentes.

Art. 3º - As demais disposições previstas em regulamentações anteriores a esta, permanecem vigentes no que couber.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANANDUVA,

16 DE ABRIL DE 2020.

 

Leomar José Foscarini

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e publique-se.

 

Rodrigo Getelina

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO







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