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Medidas de prevenção ao coronavírus nas indústrias sananduvensesMedidas de prevenção ao coronavírus nas indústrias sananduvenses

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Publicado em 06/05/2020, Por Ascom Pref. de Sananduva

Plano de Contingência para prevenção, monitoramento e controle da transmissão de coronavírus, medidas como distanciamento mínimo, escalas de trabalho, trabalho remoto para grupos de risco e afastamento de funcionários que apresentem sintomas de gripe são algumas das determinações. Confira abaixo:

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 6853, DE 04 DE MAIO DE 2020.

 

Determina aos estabelecimentos industriais instalados no Município, medidas de prevenção e de controle ao coronavírus – COVID-19.

LEOMAR JOSÉ FOSCARINI, Prefeito Municipal de Sananduva, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município e,

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização  e  o  funcionamento  dos  serviços  correspondentes e dá outras providências;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus - COVID-19;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus - COVID-19;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID;

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da  Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus - COVID-19;

Considerando o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo coronavírus - COVID-19 e dá outras providências;

Considerando os Planos de Contingência Nacional e Estadual, deflagrados em função do coronavírus - COVID-19;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

Considerando que, paralelamente, compete à Municipalidade coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde, bem como acompanhar, controlar e avaliar os dados para a vigilância epidemiológica e coordenar as vigilâncias sanitária e da saúde do trabalhador;

 

DECRETA

 

Art. 1º - Fica determinado aos estabelecimentos industriais instalados no Município que, individualmente, adotem as seguintes medidas para prevenção e controle ao coronavírus – COVID-19:

 

I – criar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados desta data, um plano de contingência para prevenção, monitoramento e controle da transmissão de coronavírus - COVID-19, que contemple no mínimo adequação estrutural, fluxo e processo de trabalho, identificação de forma sistemática o monitoramento da saúde dos trabalhadores, podendo ser solicitado a qualquer momento pelos órgãos de fiscalização, tanto Estadual como Municipal;

II - observar o distanciamento seguro de, no mínimo 1,80 metros, entre os trabalhadores que não estejam usando Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, com demarcação do espaço de trabalho sempre que possível, dentro do fluxo operacional do trabalho, e também nos acessos às portarias, entradas e saídas dos turnos de  trabalho, vestiários e áreas de lazer;

– observar o distanciamento mínimo de 1,00 metro, com a utilização obrigatória de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs - adequados, para evitar contaminação e transmissão do coronavírus - COVID-19;

IV – recomenda-se de forma complementar ao disposto no inciso III, adotar barreiras físicas, entre os trabalhadores, de material liso, resistente, impermeável e que permita fácil higienização a cada troca de trabalhador no posto de trabalho;

V – oportunizar sistemas de escalas de trabalho com vistas a reduzir fluxos, contatos e aglomerações durante horários de chegadas e partidas, bem como o número de trabalhadores por turno;

VI - oportunizar realização de trabalho remoto ou teletrabalho aos trabalhadores do grupo  de risco (pessoas com comorbidades atestadas por laudo médico ou com mais de 60 anos, de acordo com o Ministério da Saúde) e, em não sendo possível, priorizar o trabalho a esse grupo em área com menor exposição de risco de contaminação;

VII - realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes com sintomas compatíveis de síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória); bem como, identificar contato domiciliar ou não, com casos suspeitos ou confirmados da doença;

VIII - garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exame específico, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias, ou afastando por 14 (quatorze) dias do início dos sintomas, orientando-os sobre os procedimentos a serem seguidos, mantendo registro atualizado do  acompanhamento de todos os trabalhadores nessa situação;

IX - avaliar os trabalhadores que tenham tido contato direto com caso confirmado ou suspeito para adoção de medidas protetivas coletivas por 14 dias, e/ou afastamento mediante critérios do serviço médico ocupacional;

X - notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e confirmados de coronavírus - COVID-19 à Vigilância em Saúde do Município sede da indústria, bem  como à Vigilância em  Saúde do Município de residência  do trabalhador;

XI - escalonar os horários para pausas e refeições, obedecendo às regras de distanciamento seguro e implantar medidas de fiscalização permanentes para o seu cumprimento;

XII - disponibilizar EPIs a todos os trabalhadores, determinados em regras do Ministério da Economia, da Saúde, Normas Regulamentadoras da atividade e normas ABNT;

XIII - proibir a reutilização de uniformes e/ou EPIs (capacetes, calçados de segurança, entre outros) quando tais vestimentas/equipamentos não sejam devidamente higienizados;

XIV - adotar estratégias e ações educativas de divulgação e informação sobre as medidas de prevenção ao coronavírus - COVID-19, assegurando ampla divulgação das informações a todos que acessem as dependências da indústria, principalmente nos pontos de maior fluxo, tais como entradas da empresa, refeitórios, áreas de convivência e transporte;

XV - observar as regras estaduais/municipais estabelecidas para o transporte coletivo. Quando possuir transporte próprio ou fretado para seus trabalhadores respeitar o limite de 50% da capacidade;

XVI - disponibilizar, nos pontos de higienização das mãos, nas instalações sanitárias, lavatórios e refeitórios, sabonete líquido e toalha de papel, nas áreas de convivência e nos acessos aos setores de trabalho nos locais de maior circulação dentro das instalações, álcool em gel 70% ou outro antiséptico;

XVII - higienizar, após cada uso, antes dos rodízios das funções e durante o período de funcionamento, as áreas de circulação (inclusive os refeitórios, vestiários e áreas de convivência), as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool em gel 70% ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim;

XVIII - realizar higienização total dos espaços de trabalho e de circulação após cada turno de atividade.

XIX – garantir a renovação de ar nos diferentes ambientes da indústria;

XX – eliminar bebedouros de jato inclinado;

XXI – substituir os sistemas de autosserviço de bufê nas empresas que disponibilizam refeitórios, minimizando o risco de contaminação, utilizando porções individualizadas ou funcionário específico para servir os usuários do refeitório;

XXII – entregar kits de utensílios higienizados individualmente para cada trabalhador, quando fornecerem refeições em refeitórios.

 

Art. 2º - Os trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes dos estabelecimentos comerciais de que trata este Decreto deverão adotar as seguintes condutas para prevenção e controle ao coronavírus - COVID-19:

 

I - utilizar uniformes e/ou EPIs devidamente higienizados;

II - usar álcool em gel ou lavar as mãos por, no mínimo, 20 segundos sempre que necessário, ou quando mudar de ambiente de trabalho ou manusear nos EPIs e objetos de uso comum;

III - evitar tocar o rosto, em particular os olhos, a boca e o nariz, por serem locais muito propícios de contágio;

IV - manter a distância de, no mínimo, 1,8 metros entre as pessoas quando não estiverem usando EPI’s, inclusive nos refeitórios, locais de entrada e saída da empresa, nas áreas de convivência durante as pausas programadas, e distância de 1,00 metro quando estiver usando equipamentos de EPI;

V - não compartilhar com outros colegas talheres, copos e utensílios de uso pessoal;

VI - observar a etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

 

Art. 3º - Este Decreto abrange os trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes, sendo responsabilidade da indústria o seu cumprimento.

Art. 4º - Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Governo do Município

Art. 5º - A fiscalização das medidas de que trata este Decreto ficará das equipes de fiscalização e demais órgãos competentes.

Art. 6º - O descumprimento das determinações deste Decreto constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo administrativo sanitário e às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período em que durar o estado de calamidade pública em função da pandemia do Coronavírus – COVID-19.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANANDUVA,

04 DE MAIO DE 2020.

                                                                                      

Leomar José Foscarini                                                                                                     

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e publique-se.

 

Rodrigo Getelina

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO







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